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Organização

Regime de bens: como escolher antes de casar, e como mudar depois

Os quatro regimes do Código Civil comparados, o que acontece com a dívida de um, quanto custa o pacto antenupcial e por que dá para mudar de regime mesmo depois de casado.

Madu Freire Avaliado por Mary Kondratieva Publicado em 14 min de leitura

Capa do artigo sobre a rotina financeira do casal no dia a dia: fundo rosa, a palavra Organização em letra grande e o mascote do Paca.

Vocês estão no balcão do cartório com a papelada da habilitação quase toda entregue, a data já marcada, as testemunhas confirmadas, e a pessoa do outro lado pergunta, sem levantar os olhos do formulário: “regime de bens, comunhão parcial?”. Um de vocês olha para o outro, alguém diz que sim, e a caneta continua andando.

Acabou de ser tomada a maior decisão patrimonial da vida de vocês dois. Levou quatro segundos.

E não é descuido de ninguém, porque o sistema foi desenhado exatamente assim: o regime que a maioria dos casais brasileiros tem não é o que eles escolheram, é o que aparece sozinho quando ninguém escolhe nada.

O regime que vocês não escolheram é o que vale

O Código Civil resolve o silêncio do casal com uma regra de uma linha, e é ela que explica o país inteiro: não havendo convenção entre os noivos, ou sendo ela nula ou ineficaz, vale entre eles o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.640 do Código Civil, Lei 10.406/2002).

Até aí, tudo bem: todo sistema precisa de um padrão. O que quase ninguém percebe é a assimetria de esforço que vem em seguida, e é ela, muito mais do que qualquer preferência de valores, que decide o regime da maioria dos casamentos deste país: se o casal quiser a comunhão parcial, isso é reduzido a termo ali mesmo, no processo de habilitação, sem escritura, sem custo adicional e sem uma segunda ida a lugar nenhum; se quiser qualquer outro dos regimes, precisa de escritura pública de pacto antenupcial, que é outro ato, em outro balcão, com outro preço e outra data.

Um caminho é uma caixinha marcada no formulário que já está na mesa. O outro é um projeto.

Então, quando alguém diz que “o brasileiro prefere a comunhão parcial”, vale desconfiar da palavra prefere: o que existe é um padrão gratuito e disponível na hora competindo com quatro alternativas que exigem decisão consciente, dinheiro e uma ida a mais ao cartório, e padrão desenhado assim vence em qualquer lugar, sobre qualquer assunto.

O que os divórcios de 2024 dizem, e o que eles não conseguem dizer

Os números confirmam o tamanho do padrão, mas com uma ressalva que precisa vir junto, senão eles são lidos errado.

O IBGE, nas Estatísticas do Registro Civil, registrou 428.301 divórcios em 2024, e distribuiu assim o regime dos casamentos desfeitos: comunhão parcial em 386.111 casos (90,1%), comunhão universal em 19.802 (4,6%), separação de bens em 19.663 (4,6%) e sem declaração em 2.725 (0,6%) (IBGE, tabela 1695).

⚠️ Agora a ressalva, e ela é grande: o IBGE não coleta o regime de bens nos casamentos, só nos divórcios. Ou seja, esses 90,1% não descrevem quem está casando hoje: descrevem quem casou há dez, quinze, vinte anos e se separou em 2024. É espelho retrovisor, não janela da frente, e serve para dizer que o padrão domina há muito tempo, não para dizer qual é a escolha atual dos noivos.

E tem um detalhe silencioso na tabela que diz mais do que os percentuais: a participação final nos aquestos nem aparece como categoria da pesquisa. É um regime que existe na lei desde 2002, com artigos próprios, e que não gerou volume suficiente para virar uma linha na estatística nacional de divórcios. Guarde isso para quando chegarmos nele.

Qual é a pergunta que decide o regime?

A conversa costuma começar errada, na pergunta “quem tem mais?”, e essa é justamente a que menos ajuda, porque ela transforma uma decisão técnica em uma conversa sobre desconfiança.

As perguntas que realmente decidem são outras três, e nenhuma delas é sobre quem ganha mais hoje:

Um de vocês tem dívida, ou tem alta chance de ter? É onde os regimes deixam de ser parecidos. No caso de quem está sob comunhão parcial, a régua depende do que a dívida comprou, e esse mapa completo (com os artigos que separam a dívida de antes do casamento, a dívida do mercado e a dívida do bem particular) já está detalhado no guia sobre a dívida escondida do parceiro.

Um de vocês já tem patrimônio de antes? Imóvel recebido de herança, apartamento comprado sozinho antes do namoro, participação numa empresa da família. Cada regime trata esse acervo de um jeito diferente, e a diferença só aparece no dia em que alguém precisa saber de quem é aquilo, que costuma ser o pior dia possível para descobrir.

Algum dos dois vai empreender? Esta é a que menos gente faz e a que mais dói depois. Empresa traz dívida com fornecedor, aval em contrato de aluguel comercial, garantia pessoal em empréstimo de capital de giro, e o regime é o que define até onde o patrimônio de quem ficou em casa entra nessa história.

Repare que as três são sobre risco, não sobre confiança. Escolher regime de bens não é medir o quanto vocês se amam; é decidir, com antecedência e com calma, o que acontece com o patrimônio de um quando a vida acontece com o outro.

Os quatro regimes lado a lado

A comparação abaixo é o esqueleto de cada regime, com o artigo para você conferir na fonte:

regimeo que acontece com o que vocês compram juntoso que acontece com a dívida de um
Comunhão parcial (art. 1.658)Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamentoDepende do que a dívida comprou: a régua é o proveito da família
Comunhão universal (art. 1.667)Comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos doisComunicam-se também as dívidas passivas
Participação final nos aquestos (art. 1.672)Cada um tem patrimônio próprio; na dissolução, cada um tem direito à metade do que foi adquirido a título oneroso na constânciaDurante o casamento, cada patrimônio é próprio; a partilha só acontece na dissolução
Separação de bens (art. 1.687)Cada um administra exclusivamente os seus bensCada patrimônio segue sob administração exclusiva de seu dono

Duas linhas dessa tabela merecem parágrafo próprio.

A comunhão universal comunica as dívidas. O artigo 1.667 é literal ao definir o regime como o que importa “a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”, e essa última expressão passa despercebida em quase toda conversa de balcão, porque o nome do regime fala de bens e as pessoas escutam só a parte boa. Quem escolhe a comunhão universal por romantismo está dizendo sim à frase inteira, e a frase inteira inclui o passivo.

A participação final nos aquestos é a que ninguém usa. Ela funciona como uma separação de bens enquanto o casamento existe, com cada um administrando o seu, e vira uma espécie de comunhão parcial no dia em que a união acaba, dando a cada um direito à metade do que foi comprado a título oneroso durante o casamento. No papel, é o desenho mais elegante dos quatro para o casal em que os dois trabalham e um deles empreende. Na prática, o silêncio dela na estatística do IBGE diz o resto.

Separação de bens quer dizer que cada um paga o seu?

Não. E este é, de longe, o ponto em que mais gente erra, porque o nome do regime sugere exatamente o contrário do que a lei escreveu.

O artigo 1.688 determina que “ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial”.

Leia de novo: na proporção dos rendimentos. Quem casa em separação total de bens não fica dispensado de sustentar a casa, e nem sequer fica autorizado a dividir tudo meio a meio. A regra que a lei escreveu como padrão desse regime é justamente a divisão proporcional à renda de cada um, que é o mesmo critério que este blog defende para qualquer casal, com ou sem cartório no meio, e cuja conta passo a passo está em como dividir as contas proporcional ao salário.

O regime separa a titularidade do patrimônio. Ele não separa a responsabilidade pela casa, e confundir as duas coisas é a origem de uma briga comum: quem ganha bem menos casa em separação de bens achando que ganhou proteção, e descobre, no primeiro “cada um paga metade”, que a lei previa outra coisa desde o começo.

O pacto antenupcial, e as três formas de ele não valer

Qualquer regime diferente da comunhão parcial passa por um pacto antenupcial, e o Código Civil é rigoroso com a forma dele, o que significa que existem três maneiras distintas de um pacto assinado de boa-fé não produzir o efeito que o casal esperava.

Sem escritura pública, é nulo. O artigo 1.653 não deixa margem: “é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública”. Documento particular assinado entre os dois, ainda que com testemunhas e firma reconhecida, não cria regime de bens nenhum.

Sem casamento depois, é ineficaz. O mesmo artigo completa que o pacto é ineficaz se não lhe seguir o casamento. Ele é um contrato preparatório: existe em função da união que vem depois, e sem ela não vale nada.

Sem registro no Registro de Imóveis, não vale contra terceiros. Esta é a mais sutil e a mais cara. Pelo artigo 1.657, as convenções antenupciais “não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges”, o que quer dizer, em português de casal, que um pacto assinado e não registrado continua valendo entre vocês dois e não vale contra o banco, contra o fornecedor da empresa, contra quem cobra. Se o objetivo do pacto era justamente proteger o patrimônio de um dos dois de credores do outro, ele só começa a funcionar depois desse registro.

Sobre o custo, a boa notícia é que ele é da ordem de centenas de reais, e não de milhares, mas os emolumentos de cartório são estaduais e mudam de um estado para o outro. Em Minas Gerais, com a tabela vigente desde 1º de janeiro de 2026, o pacto antenupcial sai por R$ 498,82 de emolumentos mais R$ 156,86 de taxa de fiscalização judiciária, totalizando R$ 655,68, conforme a Portaria nº 8.664/CGJ/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça mineira. Para São Paulo não foi possível obter valor de fonte oficial verificável, então trate o número mineiro como ordem de grandeza, confirme o do seu estado no cartório e some esse valor à planilha de quanto custa casar, onde ele quase nunca aparece.

E quando a lei escolhe por vocês?

Existem situações em que o regime não é escolhido nem pelo casal nem pelo padrão: é imposto. O artigo 1.641 determina o regime da separação obrigatória de bens em três hipóteses: no casamento de quem o contrair com inobservância das causas suspensivas da celebração, no casamento da pessoa maior de 70 anos (idade fixada pela Lei 12.344/2010) e no de quem depender de suprimento judicial para casar.

O inciso do meio é o mais conhecido, o mais criticado, e desde 2024 deixou de ser absoluto, o que é uma notícia enorme e que circulou pouco fora do meio jurídico.

Em 1º de fevereiro de 2024, julgando o Tema 1.236 por unanimidade, com trânsito em julgado em 10 de abril do mesmo ano, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública” (STF, notícia do julgamento).

E a decisão alcança também quem já é casado: para quem passou dos 70 e casou sob o regime imposto, a mudança é possível por autorização judicial no casamento, e por escritura pública na união estável. Se isso é o caso de alguém da sua família, é uma conversa que vale ser levada para a mesa neste mês.

Dá para mudar de regime depois de casado?

Dá. É a informação que mais tira peso desta decisão inteira, e é a que menos gente tem.

O artigo 1.639, no parágrafo 2º, diz com todas as letras: “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Três palavras dessa frase definem o tamanho real da porta. Judicial: no casamento, o caminho é o juiz, não o cartório, o que significa advogado, processo e tempo. De ambos: ninguém muda o regime sozinho, e um cônjuge não pode ser arrastado para outro regime contra a vontade. Motivado: é preciso apresentar razões, e o juiz avalia se elas procedem (a abertura de uma empresa por um dos dois, uma atividade que passou a expor o patrimônio da família, um arranjo que deixou de fazer sentido com a mudança de vida do casal).

A ressalva dos direitos de terceiros desmonta de saída a fantasia mais comum sobre esse artigo: mudar de regime não é ferramenta para escapar de credor, porque o que já era direito de quem cobra continua sendo depois da mudança.

Na união estável, o caminho é mais curto: o Conselho Nacional de Justiça abriu a via extrajudicial, em cartório, pelo Provimento 141/2023, que alterou o Provimento 37/2014, sempre com ressalva dos direitos de terceiros de boa-fé. ⚠️ Esta é a única informação deste artigo que não conseguimos abrir na fonte oficial no fechamento do texto, porque o site do CNJ recusou o acesso automatizado; ela está corroborada pela comunicação do STF citada acima, mas antes de contar com ela, confirme no cartório de notas da sua cidade.

Saber que a porta existe muda a conversa de vocês agora: escolher errado hoje é um problema com conserto caro, e não uma sentença.

A conversa antes do cartório

Escolher regime sem colocar os números na mesa é escolher no escuro, e a conversa que resolve isso tem quatro perguntas, todas respondidas com papel na frente e sem ninguém julgando a resposta do outro.

O que cada um traz. Uma lista completa do que já é seu antes do casamento: imóvel, carro, investimento, participação em empresa, herança recebida ou à vista. Não é para comparar tamanho: é para saber o que existe antes que a lei tenha que decidir por vocês.

O que cada um deve. Valor total, para quem, até quando. Se essa conversa nunca aconteceu na relação de vocês, ela é maior do que o regime de bens e vem antes dele: o roteiro está em como falar de dinheiro sem virar discussão.

O que vem pela frente. Empresa, sociedade, trabalho autônomo, financiamento, e a compra do imóvel em especial, porque a titularidade e o regime aparecem juntos na hora da assinatura, como está detalhado no guia de comprar casa juntos com financiamento.

Se um dos dois vai parar de trabalhar em algum momento. Filho, estudo, mudança de cidade. O regime é uma das peças que protege quem para, e a outra é o combinado de dinheiro próprio, que está em quando um sustenta o outro.

⚠️ Uma ressalva importante: isto é o texto da lei, não é o caso de vocês. Patrimônio grande, empresa no meio, filhos de outra relação ou segundo casamento mudam a conta inteira, e nenhuma dessas situações se resolve lendo artigo de blog: pedem advogado de família, antes da escritura e não depois. O que este texto entrega é o mapa para vocês chegarem nessa conversa sabendo o que perguntar, e para não descobrirem o assunto no balcão, com a caneta na mão.

Uma última coisa

O problema nunca foi a comunhão parcial. Ela é um regime equilibrado, que protege o patrimônio anterior de cada um e divide o que foi construído junto, e é uma escolha perfeitamente boa para a maioria dos casais brasileiros, inclusive, provavelmente, para vocês.

O problema é ela ser adotada sem que ninguém a tenha comparado com nada, e só ser examinada de verdade anos depois, quando um dos dois abriu uma empresa, quando apareceu uma dívida que ninguém esperava, ou quando o casamento acabou e as duas pessoas descobriram, no mesmo dia, o que tinham combinado sem saber.

Comece pelo menor passo possível: neste fim de semana, cada um escreve numa folha três respostas: o que já é meu hoje, quanto eu devo hoje, e se pretendo abrir empresa ou virar sócio nos próximos cinco anos. Troquem as folhas e leiam em silêncio antes de falar qualquer coisa. Se as seis respostas couberem sem susto na comunhão parcial, vocês acabaram de escolher de propósito o regime que ia valer de qualquer jeito. E escolher é uma coisa completamente diferente de deixar acontecer.

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